Desde 2017, com a entrada em vigor da nova CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas podem se beneficiar da comodidade de substituir o Depósito Recursal por uma apólice de seguro. A utilização do Seguro Garantia está autorizada no § 11 do artigo 899 da CLT: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Com esta previsão legal, o Seguro Garantia Judicial, que já era autorizado na justiça do trabalho na fase de execução do processo (vide artigo 882 da CLT), passou a ser aceito também na fase inicial, substituindo o Depósito Recursal. Desta forma, as empresas podem apresentar ao poder judiciário uma apólice de seguro garantia ao invés de fazer o pagamento da guia do depósito recursal.
O Novo CPC-Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, também trouxe uma novidade importante: equiparou o seguro garantia judicial a dinheiro (para fins de substituição da penhora), conforme artigo 835, § 2º. Desta forma, fica a critério da empresa optar pela apresentação de uma apólice de seguro ou por recolher a garantia em dinheiro.
O Seguro Garantia Judicial é simples de ser contratado. Depois de aprovar seu cadastro na seguradora, as empresas podem ter suas apólices emitidas no mesmo dia, em questão de minutos. Além disso, o seguro apresenta o melhor custo-benefício quando comparado a outras formas de garantia. É sem dúvida uma solução interessante, pois não compromete o fluxo de caixa da empresa, preservando seu capital e patrimônio.
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